Sequela definitiva
A lesão deve estar consolidada, deixando consequência funcional permanente.
INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA • CONTEÚDO EDUCATIVO
Informação clara sobre o benefício indenizatório destinado, nos casos previstos em lei, ao segurado que permanece com sequela definitiva que reduza sua capacidade para o trabalho habitual.
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CONCEITO
Previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é concedido, observados os requisitos legais, como indenização quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
A lesão deve estar consolidada, deixando consequência funcional permanente.
A análise considera a repercussão da sequela sobre a atividade habitual do segurado.
O benefício não substitui o salário e, em regra, não impede a continuidade do trabalho.
REQUISITOS
A existência de um acidente, por si só, não gera automaticamente o benefício. É necessário examinar a qualidade de segurado, a categoria previdenciária, a consolidação das lesões e a efetiva redução da capacidade para a atividade habitual.
Acidente de qualquer natureza
Sequela permanente após consolidação
Redução da capacidade para o trabalho habitual
Enquadramento em categoria de segurado abrangida pela legislação
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Não. A legislação contempla acidente de qualquer natureza, desde que preenchidos os demais requisitos.
Em regra, sim. A natureza do auxílio-acidente é indenizatória.
A regra legal prevê renda mensal correspondente a 50% do salário de benefício, observada a legislação aplicável ao caso.
Não. O direito depende da análise dos requisitos previdenciários e médico-funcionais do caso concreto.
PERGUNTAS FREQUENTES
A extensão da lesão, isoladamente, não resolve a questão. É necessário verificar se a sequela consolidada reduz a capacidade para a atividade que o segurado exercia habitualmente.
Pode, desde que estejam presentes os requisitos legais. O benefício não é restrito a acidentes ocorridos no ambiente de trabalho.
Não. O auxílio-acidente possui pressupostos diferentes dos benefícios por incapacidade total. O ponto central é a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.
Não. A legislação estabelece hipóteses de cessação, inclusive em razão de aposentadoria, devendo ser observada a disciplina aplicável ao caso concreto.
CONTATO INSTITUCIONAL
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Responsável: advogado inscrito na OAB/RS nº 91.778
Garibaldi/RS